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"Participação do Motociclismo no Congresso estimula a
participação de diversos interessados no desenvolvimento do
Motociclismo Brasileiro"
Conforme nosso Amigo/Irmão Aloisio (Pres. da AMO-RJ) ja havia
anunciado (mensagem abaixo), lastreado no CNT (artigos abaixo),
nosso Irmão Eduardo questiona.
Para o que
vou questionar aqui tenho vários argumentos e sugestões, e até
defendo teses se for necessário, mas gostaria de contribuir contigo
a fim de que possa transmitir essas dúvidas ao Congresso.
Essas mesmas perguntas transmitirei via email aos nobres
mandatários do trânsito nacional.
1- É notória a sede de recursos dos governantes atuais. A Política
Nacional de Trânsito que mais parece um plano, só acerta quando dá a
prioridade para a educação, mas que fica só no papel e não é cobrada
Porque a insistência de punir primeiro antes de educar? Porque não
foi estabelecida educação de trânsito nas escolas quando o código
entrou em vigor?
2- Considerando que o Brasil é um país de dimensões continentais.
Considerando que temos diferenças regionais que vão de terreno,
meteorologia até a pessoas.
Considerando que o Sistema Nacional de Trânsito mais parece um
organograma de Política Externa e é possível que tenha mais níveis
do que essa organização ministerial e, se avaliarmos a sua eficácia,
desse sistema, veremos que existem muitas dúvidas de sua formação e
composição.
Considerando que não somos uma federação na hora de respeitar a
autonomia dos Estados que ficam com o ônus de um Código de Trânsito
que beira a utopia quando iguala os desiguais, mas somente na hora
de recolher os bônus.
Pergunto: Seria plausível avançar com o Código de Trânsito -CT- no
sentido de praticar a federação brasileira, de modo que o CT se
limitaria a ordenar regras gerais e os Estados redigiriam seus
códigos de trânsitos estaduais e também Resoluções de Conselhos de
Trânsito Estaduais, junto a seus municípios, estes sim, próximos à
sua população, implementando a educação, impondo e tipificando suas
penalidades de baixo para cima, e recolhendo as multas para a
própria região?
3- Para não se tornar uma CPMF da vida que, de contribuição passou
a imposto, e agora se tornará permanente durante mais alguns anos, a
receita das multas deveria ser tratada como decrescente se
aumentarmos o investimento em educação. Portanto, o DETRAN e nenhuma
entidade deveria se apoiar nesse tipo de receita, principalmente o
DETRAN onde poderá gerar atos e ações de corruptos. Poderiamos
reverter todas as multas para hospitais, creches e asilos ao invés
de sustentar com multas o poço comum do dinheiro público ou os
próprios DETRAN?
Tenho muito mais perguntas, mas acredito que essas são mais
genéricas e deverão criar algum espanto e debates.
Um forte abraço,
MENSAGEM ENVIADA
PELO Aloisio (Pres. AMO-RJ):
PARA O
CONHECIMENTO DA COMUNIDADE MOTOCICLISTICA
Em 23 de Setembro de 1997 através da
LEI 9503 foi criada o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, e desde janeiro
de 1998 nós a ASSOCIAÇÁO DOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO estamos cobrando do CONTRAN o cumprimento do ART.76 do CNT
O CONTRAN por
esquecimento ou mesmo por estar somente preocupado em Regulamentar
Multas esqueceu-se que a falta da remessa de um Ofício ao Ministério
da Cultura e Esporte, milhões de brasileiros a ONZE ANOS estão
saindo de nossas escolas, sem a devida informação de Educação de
Trânsito.
Já se
passaram ONZE ANOS e o máximo que nós a AMO-RJ conseguimos foi
aprovarmos em nosso Estado este ART.76, através de Projeto de
Lei Estadual devidamente apresentado pelo DEPUTADO ESTADUAL
JORGE PICCIANI E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e sancionada pela então Governadora do Estado
Rosinha Garotinho no ano de 2006.
A maioria dos
acidentes fatais ocorridos a nível Brasil seja ele de
motocicletas ou de veículo são de Jovens com idade inferior a 25
anos,
pois é
Sr.MINISTRO DAS CIDADES, se o CONTRAN tivesse regulamentado o
ART.76 conforme lhe determinava o Código Nacional de Transito a
ONZE ANOS PASSADOS, estes jovens estariam vivos, pois teriam
este programa de Educação de Transito nas escolas do 1 e 2
graus.
A minha
revolta pessoal se torna pública porque neste final de semana
perdi mais um irmão motociclista com 25 anos de idade, que
embora me seja um desconhecido, somos movidos pela mesma paixão
ao motociclismo
ARTIGOS DO CNT -
Código Nacional de Trânsito
Art. 7º
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
I - o
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema
e órgão máximo normativo e consultivo.
DA EDUCAÇÃO
PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A
educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever
prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É
obrigatória a existência de coordenação educacional em cada
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os
órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e
padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O
CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das
campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por
todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados
prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os
órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de
acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As
campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente,
e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens
explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las
gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A
educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas
escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do
Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a
adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo
interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de
trânsito;
II - a
adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de
professores e multiplicadores;
III - a
criação de corpos técnicos interprofissionais para
levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao
trânsito;
IV - a
elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto
aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com
vistas à integração universidades-sociedade na área de
trânsito.
Art. 77. No
âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha
nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros
socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do
Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho,
dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção
de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente
ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação
exclusiva em programas de que trata este artigo.
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