MOTO SEGURANÇA APÓIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Copyright 2005 All rights reserved

 

 

"Participação do Motociclismo no Congresso estimula a participação de diversos interessados no desenvolvimento do Motociclismo Brasileiro"
 

 

Conforme nosso Amigo/Irmão Aloisio (Pres. da AMO-RJ) ja havia anunciado (mensagem abaixo), lastreado no CNT (artigos abaixo), nosso Irmão Eduardo questiona.

 

 

  Para o que vou questionar aqui tenho vários argumentos e sugestões, e até defendo teses se for necessário, mas gostaria de contribuir contigo a fim de que possa transmitir essas dúvidas ao Congresso.
  
  Essas mesmas perguntas transmitirei via email aos nobres mandatários do trânsito nacional.
  
  1- É notória a sede de recursos dos governantes atuais. A Política Nacional de Trânsito que mais parece um plano, só acerta quando dá a prioridade para a educação, mas que fica só no papel e não é cobrada Porque a insistência de punir primeiro antes de educar? Porque não foi estabelecida educação de trânsito nas escolas quando o código entrou em vigor?
  
  2- Considerando que o Brasil é um país de dimensões continentais. Considerando que temos diferenças regionais que vão de terreno, meteorologia até a pessoas.
  Considerando que o Sistema Nacional de Trânsito mais parece um organograma de Política Externa e é possível que tenha mais níveis do que essa organização ministerial e, se avaliarmos a sua eficácia, desse sistema, veremos que existem muitas dúvidas de sua formação e composição.
  Considerando que não somos uma federação na hora de respeitar a autonomia dos Estados que ficam com o ônus de um Código de Trânsito que beira a utopia quando iguala os desiguais, mas somente na hora de recolher os bônus.
  Pergunto: Seria plausível avançar com o Código de Trânsito -CT- no sentido de praticar a federação brasileira, de modo que o CT  se limitaria a ordenar regras gerais e os Estados redigiriam seus códigos de trânsitos estaduais e também Resoluções de Conselhos de Trânsito Estaduais, junto a seus municípios, estes sim, próximos à sua população, implementando a educação, impondo e tipificando suas penalidades de baixo para cima, e recolhendo as multas para a própria região?
  
  3- Para não se tornar uma CPMF da vida que, de contribuição passou a imposto, e agora se tornará permanente durante mais alguns anos, a receita das multas deveria ser tratada como decrescente se aumentarmos o investimento em educação. Portanto, o DETRAN e nenhuma entidade deveria se apoiar nesse tipo de receita, principalmente o DETRAN onde poderá gerar atos e ações de corruptos. Poderiamos reverter todas as multas para hospitais, creches e asilos ao invés de sustentar com multas o poço comum do dinheiro público ou os próprios DETRAN? 
  
   Tenho muito mais perguntas, mas acredito que essas são mais genéricas e deverão criar algum espanto e debates.
  
  Um forte abraço,

 

 

 

MENSAGEM ENVIADA PELO Aloisio (Pres. AMO-RJ):

 

PARA O CONHECIMENTO DA COMUNIDADE MOTOCICLISTICA

Em 23 de Setembro de 1997 através da LEI 9503 foi criada o CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, e desde janeiro de 1998 nós a ASSOCIAÇÁO DOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO estamos cobrando do CONTRAN o cumprimento do ART.76 do CNT

 

O CONTRAN por esquecimento ou mesmo por estar somente preocupado em Regulamentar Multas esqueceu-se que a falta da remessa de um Ofício ao Ministério da Cultura e Esporte, milhões de brasileiros a ONZE ANOS estão saindo de nossas escolas, sem a devida informação de Educação de Trânsito.

 

Já se passaram ONZE ANOS e o máximo que nós a AMO-RJ conseguimos foi aprovarmos em nosso Estado este ART.76, através de Projeto de Lei Estadual devidamente apresentado pelo DEPUTADO ESTADUAL JORGE PICCIANI E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e sancionada pela então Governadora do Estado Rosinha Garotinho no ano de 2006.

 

A maioria dos acidentes fatais ocorridos a nível Brasil seja ele de motocicletas ou de veículo são de Jovens com idade inferior a 25 anos,

pois é Sr.MINISTRO DAS CIDADES, se o CONTRAN tivesse regulamentado o ART.76 conforme lhe determinava o Código Nacional de Transito a ONZE ANOS PASSADOS, estes jovens estariam vivos, pois teriam este programa de Educação de Transito nas escolas do 1 e 2 graus.

 

A minha revolta pessoal se torna pública porque neste final de semana perdi mais um irmão motociclista com 25 anos de idade, que embora me seja um desconhecido, somos movidos pela mesma paixão ao motociclismo

 

ALOISIO CESAR BRAZ

PRESIDENTE DA AMO-RJ

 

 

ARTIGOS DO CNT - Código Nacional de Trânsito

 

 

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo. 

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.

§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.

Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.